segunda-feira, 23 de novembro de 2009

VERSÃO PROVISÓRIA DO NOVO ESTATUTO DO ABC

Fonte: ABC Natal

Conforme aprovado pelo plenário na reunião de 19 de novembro corrente, estamos remetendo a versão provisória do ante-projeto do Estatuto do ABC F.C. As partes sem grifo já estão aprovadas; as partes com grifo serão discutidas e votadas na continuação da reunião, às dezenove horas do dia 30 de novembro, segunda-feira.

Lembro que as partes com destaque deverão receber emendas exclusivamente através deste e-mail (jpaulovasconcelos@hotmail.com), até as 12 horas do dia 25 de novembro, 5ª feira.

Para maior agilização da votação, solicito a pontualidade do horário e o cumprimento da norma sobre emendas (apenas através de e-mail).

Cordialmente, Ivis Bezerra
Vice-presidente CD

ABC FUTEBOL CLUBE
ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O ABC Futebol Clube, com sede na Avenida Rota do Sol, cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, fundado em 29 de junho de 1915, é uma associação sem fins lucrativos regida pelo presente estatuto, em consonância com a legislação aplicável, tendo por finalidade o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais e culturais.

§1º O nome ABC tem origem numa homenagem ao tratado de amizade e não-agressão firmado entre os países Argentina, Brasil e Chile, no ano de 1915.

§2º As modalidades desportivas praticadas no âmbito do clube incluirão, necessária e prioritariamente, o futebol, que será desenvolvido de modo profissional, nos termos da legislação de regência, podendo ainda, facultativamente, ser praticado em caráter educacional e de participação, a critério do Conselho Administrativo.

§3º O ABC Futebol Clube é dotado de personalidade jurídica distinta da de seus sócios, os quais não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação.

§4º É facultado ao ABC Futebol Clube constituir e controlar sociedade empresária de prática desportiva profissional e celebrar contrato com sociedade empresária, bem como a associação com ou sem fins econômicos.

Art. 2º - É indeterminada a duração da associação.

TÍTULO II
SÍMBOLOS, DISTINTIVOS E UNIFORMES

Art. 3º - São símbolos do ABC Futebol Clube a bandeira, o escudo, o uniforme e o seu hino.

Art. 4º - As cores oficiais do Clube são preta e branca.

Art. 5º - O pavilhão do ABC Futebol Clube é constituído por duas listras largas, de cor branca, horizontais e iguais, separadas por uma listra preta, mais larga e também disposta horizontalmente, na qual figura a inscrição ABC F.C., em cor branca, e, no centro esquerdo da listra branca superior, quatro estrelas amarelas, simbolizando os campeonatos de futebol conquistados no ano de 1954, bem como uma quinta estrela da mesma cor, de tamanho maior, localizada na faixa branca inferior, simbolizando a conquista do campeonato do futebol profissional no ano do sesquicentenário da Independência do Brasil.

§1º O desenho do pavilhão, assim como os da flâmula, dos uniformes e dos distintivos, devem estar de acordo com os modelos aprovados pelo conselho Deliberativo

§2º O pavilhão será exposto nas dependências do Clube e obrigatoriamente hasteada em datas especiais e em eventos esportivos.

Art. 6º - O Clube terá três (3) uniformes oficiais, sendo:

I - o primeiro, de cor predominantemente branca - meiões, calção e camisa;

II – o segundo, nas cores branca e preta – meiões e calções na cor preta e camisa nas cores branca e preta, com listras verticais;

III – o terceiro, na cor predominantemente amarela.

Parágrafo único. Para a identificação do Clube nas competições esportivas, os uniformes dos atletas deverão conter, necessariamente, as cores branca e preta. Em caráter excepcional, e para fins comemorativos ou mercadológicos, os uniformes poderão conter outras cores em substituição às cores tradicionais.(excetuado vermelho)(Presenca das bandeiras dos paises integrantes do pacto)

Art. 7º - O ABC Futebol Clube adota como hino a marcha composta, em sua homenagem, pelo compositor norte-rio-grandense Claudomiro Batista de Oliveira, conhecido por “Dozinho”.

Art. 8º - É patrono do ABC Futebol Clube, em razão dos extraordinários serviços que lhe prestou, o Dr. VICENTE FARACHE NETO.

Art. 9 – O ABC Futebol Clube adota como legenda oficial: “Serás sempre o Mais Querido”.

Art. 10 – A mascote adotada pelo Clube é o Elefante, em homenagem ao Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 11 O termo “abecedista” designa pessoas e coisas vinculadas ao ABC Futebol Clube.

Art. 12 – O termo “Frasqueira” também denomina a torcida do ABC Futebol Clube.

(art.13 – nome “fantasia” do estádio – Frasqueirão – possibilidade de se “comercializar” denominação do estádio/Arena.)

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO CLUBE

Art. 13 - São Órgãos do Clube:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Administrativo;

IV – Conselho Fiscal;

V – Conselho Consultivo.

Capítulo I – Da Assembléia Geral

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do Clube, constituída por todos os associados maiores de dezoito (18) anos, que tenham, pelo menos, um (1) ano de admissão no quadro social e estejam no exercício pleno dos seus direitos estatutários, adimplentes com todas as taxas e contribuições financeiras previstas neste estatuto.

Art. 15 – Compete à Assembléia Geral, privativa e exclusivamente:

I – eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo;

II – destituir os membros do Conselho Administrativo;

III – alterar o estatuto;

IV - deliberar sobre extinção, fusão ou transformação da associação.

§ 1º À Assembléia Geral é vedado deliberar sobre matéria que não lhe seja afeta e não conste da pauta de convocação.

§ 2º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas:

I - Por maioria simples dos associados presentes, nos casos dos incisos I e II;

II – Por maioria absoluta, no caso do inciso III;

III – Por 2/3 dos associados, no caso do inciso IV.

Art. 16 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência ou impedimento, sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo conselheiro mais idoso presente.

Art. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com quórum mínimo de dois quintos (2/5) dos associados habilitados nos termos do artigo 14, desprezada a fração, e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 - A Assembléia Geral será convocada:

I – pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

II – pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;

III – por, no mínimo, um quinto (1/5) dos associados habilitados estatutariamente.

§ 1º A divulgação da convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por intermédio dos seguintes meios, cumulativamente:

I - edital publicado em jornal diário de grande circulação em Natal/RN, por, pelo menos, duas (2) vezes, sendo a primeira com antecedência mínima de dez (10) e a última, de cinco (5) dias, obrigatoriamente veiculadas na seção de esportes do periódico;

II – notícia destacada no site oficial do Clube, cuja veiculação deve ter início no primeiro dia da convocação referida no inciso I, durando até a data da realização da reunião;

III – afixação na Secretaria do Clube, do que deverá constar pauta, local, data e hora das primeira e segunda convocações, a partir da primeira publicação referida no inciso I.

§ 2º A divulgação da convocação, além das modalidades definidas no § 1º, também poderá ser feita mediante chamamento individualizado de cada associado habilitado, por meio de correio eletrônico, observada a antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Art. 19 - Os processos eleitorais para escolha do Conselho Deliberativo e do Conselho Administrativo serão regidos por Regulamento Eleitoral editado pelo Conselho Deliberativo, observadas as diretrizes deste estatuto.

(disposições transitórias)

Parágrafo único. Qualquer modificação, integral ou parcial, do Regulamento Eleitoral somente será válida e vigente para a próxima eleição se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, até noventa (90) dias antes da eleição.

Capítulo II - Do Conselho Deliberativo

Art. 20 - O Conselho Deliberativo é órgão de fiscalização da gestão administrativo-financeira e dos atos do Conselho Administrativo, sendo composto por associados eleitos pela Assembléia Geral entre seus constituintes, habilitados na forma do artigo 14, com mandato de três (3) anos.

Art. 21 - O Conselho Deliberativo é composto por, no mínimo, dois por cento (2%) e, no máximo, quatro por cento (4%) dos associados, respeitado o número mínimo de cem (100) e o máximo de trezentos (300) conselheiros.

Parágrafo único. O próprio Conselho Deliberativo fixará, até 180 (cento e oitenta) dias antes de cada eleição, o número de conselheiros para a gestão subseqüente, sob pena de prevalecer o mesmo número da gestão imediatamente anterior.(disp. Trans.)

Art. 22 - A eleição do Conselho Deliberativo será realizada pela Assembléia Geral, a cada três (3) anos, na primeira quinzena de dezembro.

Parágrafo único. Preferencialmente, a eleição será realizada em data posterior à última partida oficial da equipe principal de futebol do Clube.

Art. 23 - São elegíveis para o Conselho Deliberativo os associados que preencherem os seguintes requisitos:

I – contarem, no mínimo, dezoito (18) anos de idade e estiverem há, pelo menos, um (1) ano associado ao Clube na data da eleição;

II – estiverem no pleno exercício dos seus direitos sociais;

III – estiverem adimplentes com a taxa de manutenção e todas as demais obrigações financeiras perante o Clube; (disp.trans. – “adimplentes” já pra esta eleição)

IV – não incidirem nas hipóteses de inelegibilidades previstas no artigo 24 ou na legislação em vigor.

Parágrafo único. Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo deverão contar, no mínimo, com três (3) anos ininterruptos como conselheiro do Clube.

Art. 24 - São inelegíveis para o cargo de membro do Conselho Deliberativo os associados:

I – que tenham contra si sentença condenatória criminal ou cível advinda de improbidade administrativa, transitada em julgado;

II – que tenham sido afastados de cargos eletivos ou de confiança do Clube em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;

III – que tenham contrato de arrendamento em vigor com o Clube ou exerçam atividade remunerada nas dependências do ABC Futebol Clube;

IV – que recebam do Clube qualquer tipo de remuneração, seja como prestador de serviço, empregado assalariado, profissional liberal ou empresário;

V – que tenham com o Clube qualquer tipo de relacionamento profissional, na condição de procurador, empresário, agente de atletas ou como associado dos que exerçam tais atividades;

VI – que manifestem interesses contrários aos do Clube ou venham a representar terceiros em ações movidas contra a associação, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos órgãos do Clube.

Parágrafo único. Constatada, após a eleição, a incidência de caso de inelegibilidade, por fato anterior ou posterior à posse, o Conselheiro será destituído do cargo mediante decisão do Conselho Deliberativo, proferida em procedimento disciplinar no qual será garantido o exercício do direito de ampla defesa.

Art. 25 - A convocação da Assembléia geral, para fins de eleição do Conselho Deliberativo, será realizada na forma do art. 18, parágrafo único.

Art. 26 - Com antecedência mínima de sessenta (60) dias, contados da data da eleição, o Presidente do Conselho Deliberativo designará (disp. Trans,) uma Junta Eleitoral composta de três (3) sócios com mais de um (1) ano de vida associativa, investida da finalidade de gerir o pleito, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

Parágrafo único. É vedado ao associado que venha a integrar chapa concorrente ao Conselho integrar a Junta Eleitoral.

Art. 27 - A eleição far-se-á por chapas, inscritas em ordem decrescente de nomes (explicitar significado), compostas por um número de candidatos correspondente a, pelo menos, 20% (vinte por cento) das vagas disponíveis de acordo com o artigo 21.

§1º Da chapa para registro, deverão constar:

I – o nome da legenda;

II – o nome civil de cada candidato com a respectiva assinatura.

§2º O candidato ao Conselho Deliberativo poderá integrar mais de uma chapa.

Art. 28 - O quociente eleitoral será determinado pela divisão do número de votos válidos apurados – incluídos os votos em branco – pelo número de vagas a preencher, desprezada a fração.

§1º O preenchimento de uma vaga no Conselho Deliberativo corresponde à obtenção do quociente eleitoral, desde que a chapa haja obtido, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos válidos, computados os votos em branco.

§2º As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral serão distribuídas, sucessivamente, de acordo com a maior sobra de votos de cada chapa.

§3º Os candidatos não-eleitos de cada uma das chapas serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos de sua chapa, e os substituirão, em caso de vacância, na ordem decrescente da inscrição.

§4º O candidato a conselheiro poderá integrar mais de uma chapa, sendo considerado eleito pela chapa em que, considerada a proporcionalidade, estiver em posição precedente, e, assim, obtiver, por primeiro, a vaga respectiva.

§5º Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa.

Art. 29 - O voto é secreto, pessoal e intransferível, devendo ser manifestado através de cédula ou por sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese admitir-se-á o voto por procuração.

Art. 30 - A Junta Eleitoral proclamará o resultado e transmitirá a presidência da Assembléia Geral ao presidente do Conselho Deliberativo, que, sucessivamente, dará posse aos novos conselheiros e, imediatamente, convocará o Conselho Deliberativo recém empossado para, sob a presidência do conselheiro mais idoso presente, eleger e empossar a mesa diretora do Conselho.

Art. 31 - Ato contínuo, eleita e empossada, a nova mesa diretora do Conselho presidirá a eleição do Conselho Administrativo.

Art. 32 - São membros natos do Conselho Deliberativo os ex-presidentes deste Colegiado e os ex-presidentes do Clube.

Art. 33- Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger e empossar, nos termos do presente estatuto, os membros do Conselho Administrativo;

II – eleger, empossar e destituir os membros do Conselho Fiscal;

III – no mês de junho do exercício subsequente, julgar a prestação de contas do Conselho Administrativo após parecer do Conselho Fiscal;

IV – autorizar a alienação ou oneração real de bens imóveis integrantes do patrimônio da associação(avaliação e quórum);

V - aprovar, ouvido, previamente, o Conselho Fiscal, proposta de antecipação de receita orçamentária do Clube, por período limitado a três (3) exercícios, cujo comprometimento mensal não seja superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta mensal;

VI – autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis, assim como a celebração de contratos para prestação ou tomada de serviços com valores acima de duzentos (200) salários mínimos;

VII – autorizar o Conselho Administrativo a, ouvido previamente o Conselho Consultivo, constituir, participar ou celebrar contrato com sociedades para fins de gestão das atividades de futebol profissional, estabelecendo regras e exigências mínimas para cumprimento da legislação desportiva e em defesa do patrimônio e da tradição do ABC Futebol Clube;

VIII – autorizar a filiação ou desfiliação da associação em entidades desportivas (quórum);

IX – solicitar a qualquer tempo, ao Conselho Administrativo, informações acerca da gestão administrativa, financeira e desportiva da associação;

X – requisitar a qualquer tempo, ao Conselho Fiscal, parecer acerca da gestão financeira da associação;

XI – fixar o valor da contribuição de seus membros, sempre que entendê-la indispensável;

XII – aprovar o seu Regimento Interno, o do Conselho Administrativo e, havendo necessidade, o dos demais órgãos;

XIII – baixar Regulamento Eleitoral e Código de Ética e Disciplina da associação, inclusive aprovar suas alterações;

XIV – aprovar honrarias a benfeitores do ABC Futebol Clube;

XV – praticar outros atos previstos neste estatuto ou na legislação vigente.

§ 1º Ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, o Conselho deliberará, em primeira convocação, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas:

I - Por maioria simples dos membros presentes, nos casos dos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;

I – Por 2/3 dos membros, nos casos dos incisos IV e VII.

Art. 34 – O Conselho Deliberativo será cientificado pelo Conselho Administrativo, nos termos deste estatuto, do plano orçamentário-financeiro anual do Clube, cabendo-lhe baixar as recomendações que julgar necessárias.

Art. 35 - O Conselho Deliberativo será dirigido por uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§1º Compete ao Presidente representar o Conselho, convocar e presidir suas reuniões e assinar todos os atos relativos ao seu mandato.

§2º Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e cumprir tarefas que lhe forem delegadas.

§3º Compete ao Secretário substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos, coordenar as atividades da secretaria do Conselho e cumprir tarefas que lhe forem delegadas.

Art. 36 - A Mesa Diretora terá mandato coincidente com o do Conselho, sendo sua eleição regida pelas normas eleitorais da associação.

Parágrafo único. São elegíveis para a Mesa Diretora aqueles que componham os quadros do Conselho Deliberativo do Clube há pelo menos um (1) mandato.

Art. 37 - O Conselho Deliberativo será constituído por sete (7) Câmaras Setoriais relativas às principais ações de gestão administrativa e atividades finalísticas da associação, assim determinadas:

I – de Administração e Finanças;

II – de Patrimônio;

III – de Ética e Disciplina;

IV – de Marketing e Comunicação;

V – de Futebol Profissional;

VI – de Atividades Sociais e Esportes;

VII – de Assuntos Jurídicos.

Art. 38 - Compete às Câmaras Setoriais acompanhar as ações e atividades do Conselho Administrativo e apresentar sugestões e pareceres através do Conselho Pleno, quando da discussão e votação de propostas ou tomadas de decisão acerca de assuntos de sua respectiva área.

Parágrafo único. Ao presidente do Conselho Deliberativo compete demandar e acompanhar a atuação de cada uma das Câmaras nos assuntos que lhes pertinem.

Art. 39 - O contingente de conselheiros será dividido, proporcionalmente, entre as diversas Câmaras Setoriais conforme designação da Mesa Diretora, não sendo permitida a acumulação.

Parágrafo único. Cada Câmara Setorial elegerá um Coordenador, que responderá perante a Mesa Diretora, e organizar-se-á internamente com autonomia.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que convocado por seu Presidente:

I – ordinariamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, sem prejuízo das reuniões com fins específicos previstas neste estatuto;

II – extraordinariamente:

a) por decisão unilateral do seu Presidente;

b) por requisição de um quinto (1/5) dos conselheiros;

c) por requisição do presidente do Conselho Administrativo ou, por relevante motivo, de algum de seus membros;

d) por requisição do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo também poderá ser convocado por um quinto (1/5) dos associados em dia com suas obrigações com o Clube.

Art. 41 - A divulgação da convocação do Conselho Deliberativo, aplicado o disposto no § 2º do art. 18, deverá ser feita pelos seguintes meios, cumulativamente:

I - afixação na Secretaria do Clube de edital, do qual deverá constar pauta, local, data e hora da primeira e segunda convocações, com antecedência mínima de dez (10) e a última, de cinco (5) dias;

II – publicação do edital supracitado em jornal diário de grande circulação em Natal/RN por, pelo menos, duas (2) vezes, a partir da data da afixação referida no inciso I, obrigatoriamente veiculado na seção de esportes do periódico;

III – notícia destacada no site oficial do Clube, cuja veiculação deve ter início no dia da afixação referida no inciso I, durando até a data realização da reunião.

Capítulo III – Do Conselho Administrativo

Art. 42 - O Conselho Administrativo, composto por cinco (5) membros com atribuições não-remuneradas e concorrentes, é órgão dirigente de deliberação colegiada e formulador da política de gestão do Clube.

§ 1º Os membros do Conselho Administrativo são eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus componentes que não se enquadrem em quaisquer casos de impedimento previstos em lei ou neste estatuto, para um mandato de três (3) anos, permitida a reeleição.

§ 2º Cada chapa concorrente ao Conselho Administrativo apresentará, na sua constituição, os candidatos a presidente e vice-presidente.

§ 3º Na eleição para o Conselho Administrativo, o candidato somente poderá integrar uma (1) única chapa.

§ 4º Considera-se membro licenciado do Conselho Deliberativo o que exercer mandato no Conselho Administrativo.

Art. 43 – Compete ao Conselho Administrativo:

I – nomear e substituir, quando for o caso, os membros do Conselho Consultivo designados entre os associados;

II - nomear e destituir, a qualquer tempo, os Coordenadores de área;

III – nomear e destituir, a qualquer tempo, os Superintendentes Executivos, fixando-lhes a remuneração;

IV - controlar e fiscalizar, com acesso a todos os documentos e verificação de todos os atos, a atuação dos Superintendentes Executivos, especialmente no que tange a questões econômico-financeiras;

V – baixar as orientações a serem adotadas pelas Superintendências Executivas na condução das suas atividades;

VI – autorizar, por escrito e de acordo com os limites que previamente estabelecer, o Superintendente de Administração e Finanças a firmar contratos e outras avenças no interesse do Clube, assim como outras operações que envolvam responsabilidade financeira, respeitadas as competências definidas neste estatuto, inclusive quanto à fiscalização;

VII – elaborar seu regimento interno, inclusive para o fim de estabelecer a forma de atuação de seus membros, e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;

VIII – fixar o organograma interno, modificando-o, a qualquer tempo, visando ao melhor funcionamento do Clube, observados os limites estatutários;

IX – autorizar ou determinar a contratação de auditoria independente, quando for o caso, cientificando, previamente, o Conselho Deliberativo;

X – propor ao Conselho Deliberativo a filiação do Clube às entidades desportivas de hierarquia superior;

XI – propor ao Conselho Deliberativo a concessão de diplomas e títulos de Sócio Honorário e Sócio Benemérito;

XII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

XIII – elaborar, e dele dar ciência ao Conselho Deliberativo, no primeiro bimestre de cada ano, o plano orçamentário-financeiro anual do Clube;

XIV – solicitar ao Conselho Deliberativo autorização para a obtenção de crédito;

XV – fixar o valor das contribuições devidas pelos associados;

XVI – instaurar inquéritos;

XVII – aplicar as penalidades previstas neste estatuto;

XVIII – decidir sobre a readmissão de associados;

XIX – organizar o Corpo Consular;

XX – resolver casos omissos neste estatuto, ad referendum do Conselho Deliberativo.

XXI – Apresentar, no dia 30 de abril, a prestação de contas referente ao exercício anterior.

Art. 44– Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, e, nas suas faltas e impedimentos, ao Vice-Presidente:

I – Coordenar as atividades do órgão, representando-o em todos os atos que emitir;

II - Representar o Clube ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, inclusive constituindo advogado com poderes especiais.

Art. 45- Os membros do Conselho Administrativo deverão atuar com diligência e lealdade, sempre visando ao benefício do Clube, respeitado o seguinte:

I – o membro do Conselho Administrativo responderá civilmente com seus bens pessoais pelos prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo;

II - o membro do Conselho Administrativo não é responsável por atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em apurá-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

Parágrafo único. No que couber, aplica-se o disposto nos arts. 1.010 a 1.021 do Código Civil.

Art. 46 – Constituem casos de destituição, individual ou coletiva, dos membros do Conselho Administrativo:

I – A representação, por si ou por pessoa jurídica da qual faça parte, de interesse contrário ao do Clube;

II – A conduta insubordinada às decisões de qualquer dos órgãos do Clube (art. 13);

III – A conduta que se mostrar, a juízo da Assembléia Geral, incompatível com o alto cargo que exerce;

IV – A conduta irresponsável e temerária, a juízo da Assembléia Geral, na gestão financeira, patrimonial e futebolística do Clube;

V – A conduta omissiva, a juízo da Assembléia Geral, quanto ao exercício da sua competência definida no art. 43.

Art. 47 – Em caso de renúncia, formalizada ao Conselho Deliberativo, ou destituição dos membros do Conselho Administrativo, o Conselho Deliberativo reunir-se-á em até 30 dias para eleger os substitutos, que completarão o restante do mandato.

§ 1º No caso de renúncia ou destituição coletiva, ou, ainda, de 3 dos membros, o Conselho Deliberativo, por sua Mesa Diretora, assumirá, na vacância, as funções estatutárias do Conselho Administrativo.

2º Se a vacância no Conselho Administrativo ocorrer nos últimos 90 dias do mandato e em apenas 2 de seus membros, o Conselho Deliberativo estará dispensado de eleger substitutos.

Art. 48 - O Conselho Administrativo designará, a seu critério e em número máximo de oito (8), Coordenadores de área, a si vinculados e com o caráter de colaboradores e auxiliares não-remunerados, garantidos, permanentemente, entretanto, os de Assuntos Jurídicos, Assuntos Sociais, Assuntos Relativos ao Torcedor e Esportes.

Parágrafo único. As atribuições de cada coordenadoria permanente serão definidas no regimento interno do Conselho Administrativo e as das coordenadorias eventualmente criadas, nos respectivos atos.

Art. 49 - As Superintendências Executivas, em número máximo de quatro (4), integram a estrutura administrativa do ABC Futebol Clube como cargos da confiança do Conselho Administrativo, competindo-lhes a execução da política de gestão estabelecida para o Clube.

Art. 50 - Serão providos pelo Conselho Administrativo, obrigatoriamente, os cargos de Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente de Futebol, facultando-se-lhe a criação, e o respectivo provimento, bem como a sua extinção, de, no máximo, mais dois (2) cargos de Superintendente Executivo, segundo a política de gestão adotada.

Parágrafo único. Os Superintendentes Executivos poderão ser livremente destituídos pelo Conselho Administrativo.

Art. 51 – Os cargos de Superintendente Executivo serão remunerados, incumbindo ao Conselho Administrativo a fixação dos respectivos valores, observadas as condições financeiras do Clube.

Art. 52 - As atribuições de cada Superintendente Executivo serão estabelecidas pelo Conselho Administrativo, respeitado o seguinte:

I – compete, precipuamente, ao Superintendente de Administração e Finanças:

a) responder pela gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Clube, admitindo e demitindo empregados após autorização do Presidente do Conselho Administrativo;

b) decidir sobre a admissão de associados;

II – compete, precipuamente, ao Superintendente de Futebol responder pela gestão do futebol profissional e das demais categorias.

Capitulo IV - Do Conselho Fiscal

Art. 53 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Clube, composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo (assembléia geral – mandato coincidente com dos outros órgãos) dentre os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, com mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição.

Art. 54 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir, até o dia 15 de maio de cada exercício, parecer sobre a prestação de contas do Conselho Administrativo, relativa ao exercício anterior;

II - emitir, em um prazo de quinze (15) dias, parecer sobre o plano orçamentário-financeiro anual elaborado pelo Conselho Administrativo;

III - acompanhar a gestão financeira do Conselho Administrativo, requisitando documentação e informações a ela relativas e apresentando recomendações;

IV - manter permanente acompanhamento sobre a situação patrimonial do Clube, fiscalizando a documentação e a adimplência de tributos específicos;

V - representar ao Conselho Deliberativo sobre irregularidades, omissões ou ações temerárias do Conselho Administrativo na gestão financeira e patrimonial do Clube;

VI - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

VII - opinar sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

VIII - opinar, previamente, sobre a matéria constante no artigo 33, incisos IV, V e VI.

Art. 55 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – ordinariamente:

a) no mês de dezembro, a cada três (3) anos, para eleger seus dirigentes;

b) no mês de fevereiro, anualmente, para os fins do artigo 51, inciso II;

c) no mês de novembro, anualmente, para os fins do artigo XXXXX;

II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Administrativo.

Art. 56 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal coordenar, delegar atribuições, exercer o voto de qualidade e convocar suplentes, seguindo a ordem em que estiverem dispostos na lista de suplência.

Art. 57 - Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, sendo, por sua vez, substituído pelos seus suplentes.

Art. 58 - São incompatíveis as funções de membro do Conselho Fiscal com as de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo, além dos que detiverem vinculo empregatício com o Clube ou com seus Superintendentes Executivos.

§ 1º Considera-se licenciado de qualquer dos três órgãos por últimos citados neste artigo aquele que exercer mandato no Conselho Fiscal.

§ 2º Está impedido de ser membro do Conselho Fiscal o parente até terceiro grau dos membros do Conselho Administrativo, dos Coordenadores de área e dos Superintendentes Executivos.

Art. 59 - O Conselho Fiscal será solidariamente responsável se, apurada alguma irregularidade na gestão financeira ou patrimonial do Clube, não denunciar o fato ao Conselho Deliberativo, imediatamente após o seu conhecimento.

Art. 60 - O Superintendente de Administração e Finanças obrigar-se-á a franquear, para exame do Conselho Fiscal, todos os livros, documentos de receita e de despesas, títulos, comprovantes de depósitos bancários e tudo o mais que interessar à gestão financeira do Clube.

§1° O Conselho Fiscal promoverá auditorias especiais sempre quando lhe pareçam necessárias ao esclarecimento de dúvidas sobre o exercício contábil.

Art. 61 - Caso discorde de parecer, relatório ou contas apresentadas pela auditoria externa independente do Clube, é facultado ao Conselho Fiscal, desde que autorizado pelo Conselho Administrativo (conselho deliberativo?), contratar assessoria técnica para examinar e emitir parecer ou relatório sobre os documentos impugnados.

Capitulo V – Do Conselho Consultivo

Art. 62 - O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento e consulta do Conselho Administrativo, composto pelos ex-presidentes do Clube, como membros natos, e por igual número de associados, designados pelo Conselho Administrativo, dentre aqueles em gozo dos direitos associativos.

Art. 63 - Compete ao Conselho Administrativo nomear e substituir os membros designados, além de convocar e presidir, por um dos seus membros, as reuniões do Conselho Consultivo.

Art. 64 - O Conselho Consultivo será previamente ouvido pelo Conselho Administrativo sobre questões relevantes do ponto de vista patrimonial, econômico e jurídico, especialmente as relacionadas nos incisos IV e VII do art. 33.

TÍTULO IV

DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS

Capítulo I - Dos Sócios

Art. 65 – O quadro social do Clube é constituído por sócios com direitos e deveres definidos neste estatuto e diferenciados de acordo com sua categoria.

Art. 66 – São categorias de sócio:

I - Honorário;

II - Benemérito;

III - Patrimonial;

IV – Torcedor-Desportivo;

V - Contribuinte;

VI - Colaborador;

VII – Torcedor do Futuro.

Art. 67 – É sócio Honorário o associado que prestou relevante serviço ao Clube (voto????).

Art. 68 - É sócio Benemérito personalidade que contribuiu, de forma decisiva, para a valorização institucional ou patrimonial do Clube(voto????).

Art. 69 – É sócio Patrimonial o portador de título de Sócio Patrimonial ou de Sócio Patrimonial Remido, além do usuário de cadeira cativa e de assento em camarote do Estádio Maria Lamas Farache que esteja em dia com as contribuições sociais e de manutenção.

§ 1º O sócio Patrimonial Remido está isento da taxa de manutenção estabelecida pelo Conselho Administrativo.

§ 2º O sócio Patrimonial está sujeito ao pagamento da taxa de manutenção.

§ 3º É facultado ao sócio Patrimonial e Patrimonial Remido (disp. Trans.) migrar para a categoria de sócio Torcedor-Desportivo, com a finalidade de adquirir os mesmos direitos e deveres.

Art. 70 - Para efeito das prerrogativas eleitorais, os concessionários de localizações múltiplas terão direito a voto singular, tendo, porém, a opção de transferir tais direitos a terceiros, enquanto durar a concessão.

Art. 71 – É sócio Torcedor-Desportivo o aderente a plano de acesso aos jogos nos quais o ABC F. C. for mandante.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Administrativo estipular o valor de cada plano para as diferentes competições.

Art. 72 – É sócio Contribuinte aquele que paga a taxa mensal estipulada pelo Clube.

Art. 73É sócio Colaborador aquele que, mensalmente, contribui financeiramente, de forma espontânea, para o engrandecimento do Clube e recebe os benefícios estabelecidos pelo Conselho Administrativo.

Art. 74 – É sócio Torcedor do Futuro a criança de até doze (12) anos incompletos de idade que contribui para o engrandecimento do Clube e recebe os benefícios estabelecidos pelo Conselho Administrativo.

Art. 75 – Todos os sócios têm direito ao acesso às dependências sociais do Clube.

Parágrafo único. O acesso às dependências administrativas do clube, a eventos sociais e recreativos e a treinamentos poderá, eventualmente, ser limitado aos associados, a critério do Conselho Administrativo.

Art. 76 – Para efeito de exercício dos direitos eleitorais, os sócios das categorias previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 66 deverão estar adimplentes com todas as taxas e contribuições estipuladas.

Art. 77 – Todas as categorias de sócio gozam dos direitos e benefícios previstos neste estatuto e os concedidos pelo Conselho Administrativo, sem nenhuma espécie de direito ao patrimônio do Clube.

Capítulo II - Dos Direitos dos Associados

Art. 78 - São direitos dos associados:

I – Usufruir das prerrogativas deste estatuto e invocar seus direitos perante os poderes competentes do Clube;

II – Utilizar-se das instalações do clube, conforme disposições estatutárias;

III – Representar aos órgãos e instâncias competentes do Clube, reclamando direitos ou sugerindo o que entender necessário;

IV – Participar das Assembléias Gerais, nos termos deste estatuto;

V – Votar e ser votado, nas condições estabelecidas por este estatuto;

VI – Exercício da ampla defesa, inclusive, recurso, em caso de processo disciplinar;

VII – Receber, a qualquer tempo e às suas expensas, cópia deste estatuto.

Capítulo III - Das Obrigações dos Associados

Art. 79 – Constituem obrigações dos associados:

I – Cumprir fielmente este estatuto, suas normas regulamentares e as decisões dos órgãos sociais;

II – Portar-se com correção e zelo nas dependências do Clube;

III – Não competir contra o Clube, em provas oficiais.

IV – Zelar pelo patrimônio do Clube, indenizando-o, na forma da lei, de qualquer prejuízo material que lhe causar;

V – Tratar com urbanidade os freqüentadores e visitantes, inclusive os empregados em geral;

VI – Manter atualizados seus endereços e registros na secretaria do Clube;

VII – Não denegrir a imagem do Clube por qualquer meio;

VIII - Exibir a carteira social ou documento público com foto sempre que as circunstâncias exigirem.

Parágrafo único. Para se eximir da obrigação definida no inciso III, o associado deverá obter autorização do Conselho Administrativo, antes de iniciar-se cada temporada desportiva, mediante requerimento escrito.

Capítulo IV – Das Penalidades

Art. 80 – Os associados e os seus dependentes são passíveis das seguintes penalidades:

I – Advertência escrita;

II - Suspensão;

III – Desligamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será assegurado o direito de defesa.

Art. 81 - Caberá advertência escrita sempre que não for expressamente aplicável outra penalidade à infração praticada.

Art. 82 – É passível da pena de suspensão o associado que:

I – Reincidir em infração já punida com advertência escrita;

II – Fizer declarações falsas ou de má-fé na proposta de admissão de associados ou de seus dependentes;

III – Ceder a Carteira Social ou recibo a outra pessoa a fim de que esta ingresse nas dependências do Clube;

IV - Recusar-se a cumprir as deliberações, determinações ou recomendações de órgãos da administração do Clube, seus membros ou prepostos;

V - Praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa ou danificar o patrimônio do clube.

Parágrafo Único. A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, mantendo-se, porém, as suas obrigações.

Art. 83 – É passível da pena de desligamento o associado que:

I - Reincidir na prática de atos punidos com suspensão;

II - Deixar de pagar 3 contribuições associativas consecutivas (ou suspensão / ou 6 alternadas);

III – For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes hediondos ou infamantes;

IV – Praticar ato grave contra a moral social desportiva ou contra dirigente em função de seu cargo;

V – Denegrir a imagem do Clube.

Parágrafo único. O associado desligado por qualquer motivo poderá ser readmitido, nos termos estatutários, após aquiescência motivada do Conselho Administrativo.

Art. 84 – A pena de perda da condição de associado(do cargo???) será aplicada nas ocasiões específicas, reguladas por este estatuto.

Art. 85 – As penalidades serão aplicadas por deliberação do Conselho Administrativo.

Parágrafo único - Nas hipóteses em que cabível pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso, até que se conclua o respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída.

Art. 86 – As propostas de aplicação de penalidades poderão ser apresentadas por qualquer associado, junto ao Clube.

Art. 87 – Antes da aplicação de qualquer penalidade, será assegurada ao associado a real possibilidade de exercício de ampla defesa, perante o órgão apurador (qual??).

Art. 88 – Em qualquer caso, será formado processo, cujo desenrolar apuratório constará de regulamento apropriado.

Art. 89 – Caso seja constatada infração, o órgão processante, atendendo à gravidade, à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do associado, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências da infração, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração:

I – A penalidade aplicável dentre as cominadas;

II – O prazo de duração.

Art. 90 – A falta de pagamento das contribuições financeiras previstas neste estatuto priva o associado de ingresso nas dependências do Clube, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade.

Capítulo V - Dos Recursos

Art. 91 – Caberá recurso das decisões emanadas dos órgãos do Clube, conforme regulamento próprio.

Art. 92 – As punições aplicadas deverão constar de ata, contendo o resumo dos fatos que motivaram a aplicação da pena, o dia da ocorrência e o dispositivo estatutário/regulamentar em que se fundamentam.

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