quarta-feira, 7 de março de 2007

Concordo e assino.

JUIZ ESTABELECE REGRAS PARA COMPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EVENTOS ESPORTIVOS

P O R T A R I A JUDICIAL N° 02/2007 - GJ.

O Doutor JOSÉ DANTAS DE PAIVA, Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e com amparo legal no art. 227 da Constituição Federal e ainda artigos os 4°, 6°, 146, 149 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,

CONSIDERANDO o que consta no processo n° 001.05.005863-1;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso, a participação e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádios, ginásios e campos desportivos, nos termos do art. 149, do ECA;

CONSIDERANDO que é direito fundamental o acesso a espaços culturais, esportivos e de lazer para a infância e a juventude (art. 159 - ECA);

CONSIDERANDO que a violência, hoje, permeia os espaços destinados à prática desportiva, causando vítimas entre os jovens, inclusive óbitos;

CONSIDERANDO que o adolescente, mesmo sendo sujeito de direitos (art. 15, do ECA), deve ser responsabilizado pelos atos infracionais que venha a cometer (art. 112, do ECA);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, do ECA);

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70, do ECA);

R E S O L V E:

Capítulo I - Das Disposições Preliminares.
Art. 1º - Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 2º - Para efeitos desta portaria, considera-se responsável a pessoa detentora da guarda ou tutela da criança ou do adolescente.

Capítulo II - Do acesso aos estádios, ginásios e campos desportivos que ainda não se adequaram ao Estatuto do Torcedor.

Art. 3° - Fica proibido o acesso, a participação e a permanência de criança ou de adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádios, ginásios e campos desportivos, enquanto estes espaços não implementarem os dispositivos de segurança previstos nos arts. 6º, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 25, 28 e 29, do Estatuto do Torcedor.

Capítulo III - Da Participação em Torcidas Organizadas.
Art. 4º - A criança ou o adolescente só pode participar de torcidas organizadas, quando autorizado pelos pais ou responsável, em documento com firma reconhecida, e ainda quando aquelas associações estiverem devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.

Parágrafo único - A autorização deve seguir o modelo (nº 1) anexo a esta portaria, que está disponível na página do Tribunal de Justiça, que está na internet, e na Secretaria da 1ª Vara da Infância e da Juventude.

Art. 5º - É proibida a participação de criança ou de adolescente em torcidas organizadas que façam apologia ao crime organizado ou organizações criminosas, como, por exemplo, gangue (grupo de malfeitores mancomunados – segundo o dicionário de Aurélio) ou máfia (grupo criminoso bem organizado – segundo o dicionário de Aurélio), mesmo que os pais ou responsável tenham autorizado.


Capítulo IV - Do Acesso, Participação e Permanência em Práticas Desportivas Diversas.
Art. 6º - Quando se tratar de atividades esportivas que não façam parte de campeonatos ou torneios regulares, com calendários e regulamentos previamente divulgados, como, por exemplo, lutas livres e congêneres e ainda jogos escolares e congêneres, os promotores do evento devem requerer, com antecedência, de quinze dias, alvará judicial para disciplinar o acesso, a participação e a permanência de criança ou adolescente. Em qualquer circunstância o pedido deve ser instruído com o estatuto da entidade promotora do evento, dos documentos pessoais dos seus representantes e responsáveis e ainda de licença da SEMURB e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Capítulo V - Do Acesso aos Ginásios, Estádios e Campos Desportivos que se adequaram ao Estatuto do Torcedor.
Art. 7º - Nos estádios, ginásios e campos desportivos que já se adequaram as exigências do ECA e do Estatuto do Torcedor, fica disciplinado da seguinte forma:

§ 1º - a criança só pode entrar, permanecer ou participar do evento desportivo se estiver acompanhada pelo pai, mãe ou responsável;

§ 2º- o adolescente, com idade entre doze e dezesseis incompletos, só pode entrar, permanecer e participar do evento desportivo se estiver acompanhado pelo pai, mãe ou responsável, ou ainda de pessoa adulta, esta, expressamente, autorizada por um deles, com firma reconhecida;

§ 3º - o adolescente com mais de dezesseis anos de idade tem acesso livre, independentemente de estar acompanhado ou não pelos pais ou responsável.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o § 2º, dever obedecer o modelo (nº 2), em anexo a esta portaria, e que está disponível na página do Tribunal de Justiça, que está na internet, e na secretária judiciária da 1ª Vara da Infância e da Juventude.

Capítulo VI – Da apreensão do Adolescente a quem se Atribua Autoria de Ato Infracional
Art. 8° - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente a quem se atribua autoria de Ato Infracional - DEA (art. 172, ECA), repartição onde deverá ser instaurado o necessário procedimento investigatório.

I - Após a lavratura do auto de apreensão, ouvidos o adolescente e as testemunhas; apreendidos os instrumentos do ato infracional e requisitados os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração, o infrator será, imediatamente, entregue aos pais ou responsável, sob termo de responsabilidade e compromisso de apresentá-lo ao órgão do Ministério Público, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação provisória para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

II - O adolescente flagrado na prática do ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental.

Art. 9° - Os Agentes Judiciários de Proteção, credenciados por este juízo, estão autorizados a fiscalizar bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, dentro e fora dos estádios, ginásios e campos desportivos, podendo, para o exercício de suas funções, requisitar força policial.

Art. 10 - Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente, inclusive vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, e ainda entregar ou vender fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar dano físico em caso de utilização indevida (art. 81 – ECA).

Art. 11 - É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos” (art. 236 - ECA).

Art. 12 - Constitui infração administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (art. 249 – ECA).

Art. 13 - São responsáveis, solidários, pelo cumprimento desta portaria as entidades organizadoras da competição e os seus dirigentes; a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo e os seus dirigentes e ainda os diretores das torcidas organizadas.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 15 - Encaminhem-se cópias ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça, ao coordenador dos Agentes Judiciários de Proteção, ao Comandante da Polícia Militar, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, aos Diretores das Torcidas Organizadas, aos organizadores das competições, aos dirigentes das entidades de práticas desportivas, ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos e ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 16 - Publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 05 de fevereiro de 2007.
JOSÉ DANTAS DE PAIVA.
JUIZ DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

ANEXO nº 1.

AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM TORCIDAS ORGANIZADAS.

Autorizo a criança ou o adolescente .............................................., com ............... anos de idade, nascido(a) no dia ........../............/........., filho de ............................... (pai) e de .................................... (mãe), que está sob a responsabilidade de ........................................ (pai, mãe, guardião ou tutor), a participar da torcida organizada do time do ..........., denominada ..................................................

______________________________________________________
Assinatura: PAI, MÃE, TUTOR ou GUARDIÃO (reconhecer a firma)

ANEXO nº 2.

Autorização para ter acesso, participação ou permanecer em estádios, ginásios ou campos desportivos.

Autorizo a criança ou o(a) adolescente, filho(a) de ............................... (pai) e de .............................................. (mãe), com .............. anos de idade, nascido(a) no dia ............./ ................./ ................., a ter acesso, participar e freqüentar o ............................ (estádio, ginásio ou campo desportivo), para assistir (ou participar) do jogo ................................................, no dia .............../ ............../ ..........., previsto para ............. horas.

_______________________________________________________
Assinatura: PAI, MÃE, TUTOR ou GUARDIÃO (reconhecer a firma)

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